O que PODE ou NÃO PODE fazer um inadimplente:
Não pode votar em uma assembleia. O inadimplente acaba não tendo direito a voto segundo o novo código civil brasileiro (art. 1.335).
Pode estar presente em uma assembleia. Segundo o código civil art. 1.335, é vetado o direito de participação do inadimplente nas assembleias, mas temos de levar em conta que “participar” não é o mesmo de “estar presente”. Neste caso participar seria tomar parte nos debates.
Pode reservar áreas comuns. Não existe uma lei que proíba o uso de áreas comuns por inadimplentes. Sabemos que um condômino é obrigado a contribuir com sua parcela na conservação das áreas comuns, por isso existe a taxa de condomínio. Ao pagar esta taxa, o morador está contribuindo com sua parcela, por isso existem condomínios que vetam o uso de áreas comuns aqueles que não pagam o condomínio. Mas lembrem-se que não existe ainda uma lei proibindo o inadimplente de reservar estas áreas.
O que deve ser feito com o inadimplente?
Cobrar juros referente aos atrasos. De acordo com o código civil (lei nº 10.406/02) o condômino inadimplente fica sujeito a juros e multa de dois por cento sobre o débito. Essa dívida deverá ser cobrada através de assessoria jurídica do condomínio.
Podemos proibir a votação nas assembleias de condomínio e aplicar multa aos moradores inadimplentes, mas não temos base jurídica para proibir o inadimplente de assistir à convenção. Quanto a questão de vetar o uso de áreas comuns o síndico deve tomar uma decisão com o conselho. Pois o inadimplente já está sendo punido com a multa, portanto ainda não existe uma lei que não autorize a utilização destas áreas. Uma boa solução seria cobrar antecipado a taxa da área comum (churrasqueira, salão de festas etc.) antes do inadimplente utilizá-la.